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ARTIGO 866.-O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.


Ver articulos: Art. 863 - Art. 864 - Art. 865 - Art. 866 - Art. 867 - Art. 868 - Art. 869 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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