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Codigo Civil Brasileiro >>

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TÍTULO VI - Das Várias Espécies de Contrato >>

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ARTIGO 835.-O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.


Ver articulos: Art. 832 - Art. 833 - Art. 834 - Art. 835 - Art. 836 - Art. 837 - Art. 838 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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