Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
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TÃTULO VI
- Das Várias Espécies de Contrato
>>
CAPÃTULO XV
- DO SEGURO
>
Seção II
- Do Seguro de Dano
>>
ARTIGO 785.-Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
§ 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
§ 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
Ver articulos: Art. 782 - Art. 783 - Art. 784 - Art. 785 - Art. 786 - Art. 787 - Art. 788 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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