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ARTIGO 785.-Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

§ 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

§ 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.


Ver articulos: Art. 782 - Art. 783 - Art. 784 - Art. 785 - Art. 786 - Art. 787 - Art. 788 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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