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ARTIGO 773.-O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.


Ver articulos: Art. 770 - Art. 771 - Art. 772 - Art. 773 - Art. 774 - Art. 775 - Art. 776 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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