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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

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Seção III - Do Transporte de Coisas >>


ARTIGO 755.-Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.


Ver articulos: Art. 752 - Art. 753 - Art. 754 - Art. 755 - Art. 756 - Art. 757 - Art. 758 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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