Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
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TÃTULO VI
- Das Várias Espécies de Contrato
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CAPÃTULO XIII
- Da Corretagem
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ARTIGO 727.-Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Ver articulos: Art. 724 - Art. 725 - Art. 726 - Art. 727 - Art. 728 - Art. 729 - Art. 730 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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