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Codigo Civil Brasileiro >>

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CAPÍTULO XIII - Da Corretagem >


ARTIGO 722.-Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.


Ver articulos: Art. 719 - Art. 720 - Art. 721 - Art. 722 - Art. 723 - Art. 724 - Art. 725 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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