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ARTIGO 7.-Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


Ver articulos: Art. 4 - Art. 5 - Art. 6 - Art. 7 - Art. 8 - Art. 9 - Art. 10 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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