Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO VI
- Das Várias Espécies de Contrato
>>
CAPÃTULO X
- Do Mandato
>
Seção IV
- Da Extinção do Mandato
>>
ARTIGO 688.-A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuÃzo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
Ver articulos: Art. 685 - Art. 686 - Art. 687 - Art. 688 - Art. 689 - Art. 690 - Art. 691 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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