Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO VI
- Das Várias Espécies de Contrato
>>
CAPÃTULO IV
- Da Doação
>
Seção I
- Disposições Gerais
>>
ARTIGO 546.-A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Ver articulos: Art. 543 - Art. 544 - Art. 545 - Art. 546 - Art. 547 - Art. 548 - Art. 549 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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