Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DAS PESSOAS
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TÃTULO II
- DAS PESSOAS JURÃDICAS
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CAPÃTULO I
- DISPOSIÇÕES GERAIS
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ARTIGO 48.-Se a pessoa jurÃdica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Ver articulos: Art. 45 - Art. 46 - Art. 47 - Art. 48 - Art. 49 - Art. 50 - Art. 51 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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