menu

Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DAS PESSOAS >>

TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS >>

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS >


ARTIGO 48.-Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.


Ver articulos: Art. 45 - Art. 46 - Art. 47 - Art. 48 - Art. 49 - Art. 50 - Art. 51 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

¿Mejoramos el artículo?
Puntos: 0 (0 votos)


Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

Compartir

           

Haz tu Comentario