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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações >>

CAPÍTULO VII - Da Compensação >


ARTIGO 377.-O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.


Ver articulos: Art. 375 - Art. 376 - Art. 377 - Art. 378 - Art. 379 - Art. 380 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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