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ARTIGO 1763.- Cessa a condição de tutelado:

I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.


Ver articulos: Art. 1760 - Art. 1761 - Art. 1762 - Art. 1763 - Art. 1764 - Art. 1765 - Art. 1766 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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