menu

Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO III - Do Direito das Coisas >>

TÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese >>

CAPÍTULO III - Da Hipoteca >

Seção I - Disposições Gerais >>


ARTIGO 1476.- O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.


Ver articulos: Art. 1473 - Art. 1474 - Art. 1475 - Art. 1476 - Art. 1477 - Art. 1478 - Art. 1479 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

¿Mejoramos el artículo?
Puntos: 0 (0 votos)


Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

Compartir

           

Haz tu Comentario