Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
>>
TÃTULO X
- Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
>>
CAPÃTULO II
- Do Penhor
>
Seção V
- Do Penhor Rural
>>
Subseção III
- Do Penhor Pecuário
>>
ARTIGO 1446.- Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.
Ver articulos: Art. 1443 - Art. 1444 - Art. 1445 - Art. 1446 - Art. 1447 - Art. 1448 - Art. 1449 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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