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Subseção II - Do Penhor Agrícola >>
ARTIGO 1442.- Podem ser objeto de penhor:

I - máquinas e instrumentos de agricultura;

II - colheitas pendentes, ou em via de formação;

III - frutos acondicionados ou armazenados;

IV - lenha cortada e carvão vegetal;

V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.


Ver articulos: Art. 1439 - Art. 1440 - Art. 1441 - Art. 1442 - Art. 1443 - Art. 1444 - Art. 1445 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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