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CAPÍTULO IX - Da Liquidação da Sociedade >


ARTIGO 1109.- Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.

Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.


Ver articulos: Art. 1106 - Art. 1107 - Art. 1108 - Art. 1109 - Art. 1110 - Art. 1111 - Art. 1112 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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