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ARTIGO 1086.- Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.


Ver articulos: Art. 1083 - Art. 1084 - Art. 1085 - Art. 1086 - Art. 1087 - Art. 1088 - Art. 1089 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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