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LIVRO I - DAS PESSOAS >>

TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS >>

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS >


ARTIGO 42.-São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.


Ver articulos: Art. 39 - Art. 40 - Art. 41 - Art. 42 - Art. 43 - Art. 44 - Art. 45 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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