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CAPÍTULO III - Dos Efeitos da Posse >


ARTIGO 1211.- Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.


Ver articulos: Art. 1208 - Art. 1209 - Art. 1210 - Art. 1211 - Art. 1212 - Art. 1213 - Art. 1214 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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